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Governo publica decreto que normatiza retorno das aulas presenciais no Estado

Instituições de ensino deverão elaborar Plano de Contingência Escolar e obedecer os regramentos sanitários estabelecidos

Por Redação Onda Positiva em 15/12/2020 às 08:24:38

Foto: Moisés Stuker/NDTV

Foi publicado na noite desta segunda-feira (14), o novo decreto que estabelece os protocolos de segurança para o retorno das aulas presenciais em Santa Catarina (Decreto nº 1.032). Segundo o Governador Carlos Moisés, o intuito é dar maior previsibilidade para as instituições de ensino, especialmente as privadas, através da determinação dos percentuais de ocupação das escolas.

Educação como serviço essencial

A normativa do decreto estabelece parâmetros para a lei nº 18.032/2020, que reconhece a educação como serviço essencial no Estado.

Isso inclui, redes pública e privada, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins.

Para a elaboração das medidas sanitárias do documento, foi utilizado o Plano de Contingência para Educação (PlanCon), regulamentado em setembro.

Fiscalização

O decreto reforça que todas as medidas serão fiscalizadas por equipes da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

Atividades presenciais na área da educação

Abaixo, seguem as determinações expedidas no documento:

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da Educação, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.

Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), primando por retomar as atividades educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.

§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, a fim de manter o distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição.

§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.

§ 3º O responsável legal pelo estudante pode optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas quando a instituição ou rede oferecer essa opção, mediante assinatura de termo de responsabilidade na instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.

Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia de COVID-19.

§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o PlanCon-Edu/COVID-19 conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Defesa Civil (DC).

§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponíveis para a autoridade sanitária competente.

§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

§ 4º As atualizações e revisões dos PlanCon-Edu/COVID-19 ficam dispensadas de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.

§ 2º Após divulgação do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19 no site www.coronavirus.sc.gov.br, o estabelecimento de ensino terá o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.

§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, quando o estabelecimento deverá limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, deve estar prevista no PlanCon-Edu/COVID-19 e ser amplamente divulgada para a comunidade escolar.

Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

Art. 6º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente as autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.

Bibliotecas

O decreto ainda estabelece as taxas de ocupação permitidas para as bibliotecas:

Art. 8º As bibliotecas funcionarão no território estadual:

I – com até 50% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver gravíssimo;

II – com até 75% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver grave; e

III – com ocupação integral, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver alto ou moderado, obedecida a regra de distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio).

Hotéis

Em se tratando de hotéis e outros estabelecimentos congêneres, o decreto enfatiza o cumprimento de medidas estabelecidas no âmbito federal, estadual e municipal, bem como, determina sua capacidade máxima de ocupação:

Art. 9º Ficam os hotéis, resorts, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres obrigados a cumprir todas as medidas estabelecidas nos regramentos sanitários federais, estaduais e municipais. Parágrafo único.

A partir de 21 de dezembro de 2020, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão ofertar seus serviços na capacidade integral.

Por fim, fica estabelecido que o decreto revoga os atos normativos da Secretaria Estadual de Educação, Secretaria Estadual de Saúde e da Defesa Civil após a sua publicação e estabelece o prazo de cinco dias para a realização de adaptações.

Fonte: ND+

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